Lei que prevê a capacitação gratuita de profissionais de Educação Física em primeiros-socorros

LEI Nº 7696 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, DE APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Projeto “Suporte Básico de Vida”.

Art. 2º – As academias, clubes, associações esportivas, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF 1, e com atualização a cada 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único – Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.

Art. 3º – As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, voltadas para o condicionamento físico, ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.

Parágrafo único – Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais de fácil acesso.
Art. 4º – As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares voltadas para o condicionamento físico, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida, de cada profissional, estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.

Art. 5º – O treinamento de capacitação poderá ser fornecido pelo CREF 1 para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.

Parágrafo único – Os locais e datas dos treinamentos poderão ser informados através dos meios de comunicação do CREF 1.

Art. 6° – As instituições terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto na presente lei.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência

JUSTIFICATIVA

A presença de profissionais treinados para a aplicação do Suporte Básico de Vida maximiza a segurança e reduzem os riscos de complicações em casos de acidentes no local de prática.
Ao nos referirmos aos serviços de atividades físicas orientadas, remetemo-nos diretamente a Lei Federal 9.696 de 1° de setembro de 1998 que dispõe, entre outras coisas, sobre a prerrogativa exclusiva dos Profissionais de Educação Física de orientar, prescrever e conduzir programas de exercícios físicos em suas mais variadas formas de manifestação.
Partindo deste pressuposto legal, destaca-se o fato de que o Profissional de Educação Física que lida diretamente com o beneficiário dos serviços das academias e outras organizações que oferecem os serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deva estar capacitado para lidar com as situações de risco de lesões músculo-esqueléticas ou cardiovasculares que se apresente em seu local de trabalho, aplicando os procedimentos de suporte básico de vida.
A indicação de treinamento proposta para os Profissionais de Educação Física, garantirá o pronto atendimento aos eventuais acidentados, dado a natureza de sua formação, de seus serviços e ao contato direto com o cliente.
Além disso, a exigência de conformidade com a lei já citada para que todas as instituições que lidam com a oferta de exercícios físicos tenham um plano de emergência aplicado as situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares, possibilitará um aumento expressivo nos aspectos de segurança dos praticantes e cidadãos em geral, pois existem cerca de 48.000 Profissionais de Educação Física presente em todo estado e que poderão ser assim capacitados.
A aprovação das normas definidas neste projeto certamente irão contribuir para a segurança e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que oferecem os serviços de atividades físicas, esportivas e similares, além de, uma vez divulgado, aumentar a sensação de segurança e de corresponsabilidade dos beneficiários dos serviços para com os cuidados com a saúde.
No município do Rio de Janeiro já é um decreto de lei (38255 DE 9 DE JANEIRO DE 2014) que “Estabelece a obrigatoriedade de Academias, Clubes Desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a disponibilizarem profissionais de Educação Física qualificados para o atendimento de emergência.”
Diante do exposto, proponho esse projeto de lei que orienta as academias, clubes associações, estúdios de prescrição de exercícios e escolinhas esportivas e outras empresas que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares a manterem, durante todo o período de funcionamento de seus serviços, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação do Suporte Básico de Vida e, solicito aos meus pares o total apoio a essa iniciativa.

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