Associação Nacional dos Defensores Públicos – On Line
Artigo do Deputado Estadual Comte Bittencourt
O Estado Brasileiro se notabilizou, ao longo de sua história, na construção de uma nação de pobres e excluídos. Formando elites e bolsões de miséria, construiu-se um sistema judicial de exclusão, porque afinal, o povo à margem da justiça era ferramenta de manutenção dos governos totalitários e das oligarquias corruptas. Tinha-se, portanto, um Estado a serviço dos Donos do Poder!
A Constituição Cidadã de 1988 representou, para nós brasileiros, uma nova esperança, um marco na Construção de um Estado Democrático de Direito, ou seja, um Estado provido de Legitimidade popular onde as ações estatais estão subordinadas às regras e princípios jurídicos.
Este processo de reconstrução do Estado Brasileiro, onde se exige um maior controle por parte da sociedade, passou pela necessidade de ampliação do acesso à Justiça de modo que “nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará da apreciação do Poder Judiciário”, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV da CRFB de 1988. Não obstante, ao dispor no texto constitucional que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará da apreciação do Poder Judiciário não significa, efetivamente, viabilizar o acesso à justiça. É necessário mais, e por este motivo a Constituição da República assim contemplou no artigo 5º, LXXIV “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto a Defensoria Pública foi, em verdade, a forma encontrada pelo legislador constituinte brasileiro para dar cabo a uma chaga que perdurou exposta desde o surgimento de nosso Brasil, qual seja a injustiça, e o que é pior, a ausência de acesso à justiça!
Essa nova ordem jurídica que se impôs frente aos clamores sociais e se aperfeiçoou com a Emenda Constitucional 45, trouxe avanços e em particular a afirmação da Defensoria Pública como instituição permanente, autônoma, financeira e administrativamente, como deve ser toda função essencial à justiça.
A Defensoria Pública cumpre o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tem condições financeiras de pagar as despesas destes serviços sem prejudicar o próprio sustento e o da família. Sem a Defensoria Pública jamais se concretizaria minimamente o dever estatal de propiciar, a todos, acesso à Justiça, como também se esvaziariam consideravelmente os direitos fundamentais previstos pela nossa Constituição, como a ampla defesa, o devido processo legal, o direito à vida, pois não teriam como defender esses direitos as pessoas que deles mais necessitam.
Nesta perspectiva, a essencialidade da instituição assume enorme transcendência, uma vez que a Defensoria Pública é essencial à democratização da Justiça e à própria efetividade da Constituição. Por esta razão se reconhece, na atuação institucional, a existência de uma responsabilidade social e humanitária, que é nata do Defensor Público e que se aperfeiçoa com o labor diário e com a vivência prática dos problemas sociais que ameaçam a cidadania plena e a sagrada garantia de dignidade da pessoa humana, valores tão caros à sociedade brasileira que receberam o status de Princípios Fundamentais.
Destarte, para que este princípio se torne efetivo, é imprescindível a nossa atuação em prol da consolidação da Defensoria Pública, como instrumento de transformação social. Afinal, em um Estado Republicano, a justiça tem que ser acessível aos não-privilegiados. E esta, provavelmente, é a chave para a necessidade mais urgente na nossa democracia de início de milênio: o desafio da inclusão. A não ser que consigamos resolver os problemas da marginalização e exclusão, os regimes que criamos e consolidamos não merecerão o adjetivo de “democráticos” sem a Defensoria Pública, pois o direito à justiça continuará a ser um privilégio e não um direito.
A Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e desvinculada a qualquer partido político – pois sua causa é apartidária.- tem por incumbência a promoção das políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial, extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias, consoante o art. 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
A Defensoria Pública deve ser compreendida como a semente vitoriosa da cidadania, e cada um dos integrantes da Nação brasileira, tem o dever de zelar pelo seu fortalecimento, evitando condutas equivocadas, que estejam na contramão da democracia e do respeito ao Estado Democrático de Direito. Só assim, teremos uma sociedade mais justa, livre, solidária e igualitária. Afinal, quando se fecham as portas da justiça, abrem-se portas para a violência.