Indicação para a criação do segundo juizado especial na Região Oceânica

INDICAÇÃO LEGISLATIVA966/2010

EMENTA:

SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DOUTOR LUIZ ZVEITER O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NO FÓRUM DA REGIÃO OCEÂNICA, NA COMARCA DE NITERÓI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT

    INDICO à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Doutor Luiz Zveiter , solicitando o envio de Mensagem a esta Assembléia, de acordo com o Anteprojeto de Lei.
ANTEPROJETO DE LEI

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM DA REGIÃO OCEÂNICA NA COMARCA DE NITERÓI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

RESOLVE:
    Art. 1º – Fica criado o II Juizado Especial Cível no Fórum da Região Oceânica da Comarca de Niterói/RJ.

    Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei ficam a cargo de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

    Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de fevereiro de 2010.
Deputado Comte Bittencourt
Líder do PPS

JUSTIFICATIVA

 

    O Fórum da Região Oceânica da Comarca de Niterói foi uma conquista que satisfez uma reivindicação antiga da comunidade jurídica militante naquela região, e facilitou sobremaneira o acesso à justiça para toda população daquela localidade, que por diversas vezes deixava de invocar seus direitos devido aos transtornos pelo deslocamento que se necessitava.
    Porém, no tocante ao aumento significativo do número de demandas hoje submetidas ao único Juizado Especial Cível instalado no Fórum Regional da Região Oceânica, apesar do esforço e da dedicação desprendidos pelos Magistrados, serventuários e estagiários que laboram nesse juízo, este não tem perseverado em atender o objetivo pretendido pelos Juizados especiais com o advento da Lei nº 9099/95 que é dar celeridade aos processos.
    Para tanto, diante das informações apresentadas, não resta alternativa que não a de se criar um segundo Juizado Especial Cível naquele fórum Regional, desafogando o que já existe e dando mais celeridade aos processos.

 

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