LEI Nº 7552 DE 12 DE ABRIL DE 2017
ALTERA O § 6º DO ART. 5º DA LEI Nº 2.877 DE 22, DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º -(…)
§ 6º – A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita por laudo médico emitido por prestador de:
I.serviço público de saúde;
II.serviço privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece que: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”, determinando ainda em seu art.23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que presentemente incorpora o Ordenamento Jurídico Nacional com força de Emenda Constitucional, reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, valorizando sua autonomia e independência.
A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, em seu art. 46 determina que o direito ao transporte e mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidade com as demais pessoas por meio de identificação e eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Portanto, a facilitação social para que uma pessoa com deficiência severa ou com efetiva redução na mobilidade tenha acesso ao transporte, em igualdade de condições com as demais pessoas, passa pela necessidade do uso de um transporte individual, feito através de veículo particular. Uma por que nem todos os meios de transporte públicos são acessíveis ou estão adaptados para esse público, outra por que certas deficiências impõem a absoluta necessidade de um transporte individual, seja pela demora no embarque e desembarque ou pelo comportamento ou segurança da própria pessoa transportada.
Diante do exposto a correção da Lei se faz necessária, devido ao travamento da concessão legal do benefício para centenas de pessoas necessitadas. A Lei, como se encontra, determina a obrigatoriedade de emissão de laudo médico pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), para atestar a condição de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida como beneficiária da isenção do IPVA. No entanto, o DETRAN/RJ, não tem competência para atendimento na área de saúde e nem está equipado ou dispõe de equipe médica técnica para atender tamanha demanda estadual.
Assim o resultado tem sido o bloqueio do favor legal (isenção do IPVA), para o contingente de beneficiários com deficiência, descritos nos incisos I a III, e com autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º do artigo 5º da Lei nº 2.887 de 22 de dezembro de 1997.
Assim pretendemos com esse projeto de lei (PL), fazer a correção desse entrave legal que impossibilita inclusão no transporte de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de nosso Estado, reestabelecendo a igualdade oportunidade com as demais pessoas e fazendo justiça a esse segmento social tão vulnerável e excluído do meio social.